terça-feira, 29 de abril de 2014

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAL



INTRODUÇÃO AOS CONCURSOS
MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA

1 - DIREITO PENAL

           CONCEITO: Direito Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime a contravenção penal, mediante a imposição de sanção Penal.
Alguns princípios estão consagrados em normas jurídicas, outros são fruto da construção doutrinária e jurisprudenciais. Como exemplo de princípios expressos na legislação penal é o da legalidade, já quanto aos princípios de não expresso em normas jurídicas mas que são provenientes de uma construção Doutrinária e jurisprudencial, podemos citar a título de exemplo, os da insignificância e princípio da alteridade.
Ocorre que os princípios não expressos no ordenamento jurídico penal, somente podem ser aqueles criados para beneficiar o réu, jamais para prejudica-lo.
Crimes e contravenções penais são espécies de infração penal, em que no Brasil aderiu-se ao critério dicotômico, o que significa a subdivisão do gênero infração penal.
A contravenção penal também é denominada como crime anão ou crime vagabundo, ou crime liliputiano.
Sanção penal é o gênero, que se subdivide em penas e medidas de segurança.

ALOCAÇÃO DO DIREITO PENAL NA TEORIA DO DIREITO
            É Ramo do Direito Público, porque sempre refere-se a poder do Estado de punir o infrator, o Estado é sempre sujeito passivo da Ação penal, seja imediato ou mediato.
            O nome mais adequado para a matéria, Direito penal ou Direito Criminal?
         Direito Criminal é mais amplo, pois enfatiza o crime e todas as suas vertentes, já o Direito Penal privilegia a pena. No Brasil, no entanto, se consagrou a expressão Direito Penal, sendo inquestionável, pois no Brasil temos um Código Penal e não um Código Criminal como na época do império.
          Não obstante a expressão Direito Criminal seja mais abrangente se consagrou a outra expressão em função do código penal.
FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
1.     PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS è Bens jurídicos são os valores ou interesses indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade e por esta razão merecedores de tutela penal. Nem todo bem jurídico é digno de tutela penal. Para a escolha dos bens jurídicos o legislador faz uma seleção, um juízo de valor positivo para selecionar os bens jurídicos merecedores de tutela penal. O Direito Penal tem um caráter fragmentário, já que nem todo ilícito é ilícito penal;
2.     COMO GARANTIAè Ao contrário do que tudo indica, a função do Direito Penal não é perseguir, punir. Muito mais do que punir o Direito Penal serve para proteger as pessoas. “o código penal é a Magna Carta do delinquente”;
3.     SIMBÓLICA DO DIREITO PENALè A criação de Crime e a cominação da pena se revestem como uma força simbólica de que os Governantes fizeram a sua parte, traz a impressão de que há uma tranquilidade para a sociedade, contudo esta função é ineficaz;
4.     FUNÇÃO DE REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA ESTATALè A criação de crimes e a cominação de penas servem também para frear o arbítrio do Estado, impondo limites para a atuação do Estado.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL
      
Princípio da Legalidade ou da Reserva LegalO princípio da legalidade é a garantia Constitucional trazida ao indivíduo que tem por finalidade dar segurança jurídica ao Povo, já que limita o poder de punir do Estado à Lei.
Em sentido amplo ou lato sensu o princípio da legalidade é baseada numa premissa de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei. O indivíduo tem a liberdade de fazer tudo aquilo que a lei deixa ou que não o proíbe.
            Em sentido estrito este princípio está consagrado em Nossa Constituição em seu artigo 5º, XXXIX, bem como no artigo 1º do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), cuja redação é a seguinte:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
           
Como dito, tal princípio é uma proteção contra arbitrariedades estatais, já que uma conduta humana somente será considerada crime a partir do momento em que uma Lei, criada com o devido processo constitucional legislativo, a considerar crime, sendo que somente esta Lei poderá culminar uma sanção penal ao autor daquela conduta considerada criminosa, certo é que este princípio impõe ao Estado Limites de sua atuação, razão pela qual, enquanto uma conduta não for considerada crime por uma lei, a pessoa não poderá ser punida criminalmente por ter praticado aquela conduta.
Cesar Bitencourt cita em sua obra o jurista Feuerbach, o qual consagrou o principio da reserva legal através da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. E afirma que o princípio da reserva legal é imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigência de justiça, que somente os regimes totalitários o têm negado.
Este princípio deve atender a quatro aspectos, quais sejam:
a) Aspecto da anterioridade da Lei Penal - A lei deve ser anterior à conduta. A Novacio legis in pejus não se aplica a fatos pretéritos, tem eficácia ex nunc, em contra partida a novacio legis im Mellius tem eficácia ex tunc;
A abolicio criminis somente extinguirá os efeitos penais da Sentença condenatória, todavia permanecem os efeitos civis do crime.
b) Aspecto que a lei deve ser estrita – Significa dizer que somente a Lei emanada do Congresso Nacional poderá instituir crime e definir pena, valendo ressaltar que somente Lei Federal poderá fazê-lo, trata-se de competência privativa da União legislar em matéria criminal.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil

As normas penais em branco (norma que define a conduta criminosa, mas que dependem de uma complementação por outra lei), podem ser homogêneas[R1]  ou heterogêneas. Homogênea – Precisa de uma complementação de um conceito que está contida em outra lei. (Ex. Bigamia – precisa verificar no código civil os impedimentos para o casamento).
As HETEROGÊNEAS são as que precisam de complementação por meio de um ato infralegal, o que, causa discussão acerca de sua legalidade, já que em tese estaria a se ferir o princípio da estrita legalidade, contudo a doutrina majoritária entende que esta norma, ainda que heterogênea é constitucional, já que o núcleo do tipo penal foi estabelecido pela lei, embora necessite de uma complementação conceitual por ato infralegal (Ex. Tráfico de drogas ilícitas, drogas ilícitas é definida por atos normativos infralegais, já que é feita por resolução da ANVISA).
            C) Aspecto escrito da lei – não se admite a tipificação de crimes de maneira implícita, por isso não se admite a analogia in malam partem, ou seja, para o mal da parte. As normas definidoras de crime devem ser interpretadas de forma restritiva.
            D) Aspecto da Certeza da Lei – não se pode tipificar um crime de forma vaga, deve ser feita a lei de modo a demonstra com clareza a conduta a ser punida. Deste aspecto nasce o princípio da taxatividade que significa dizer que a norma deve ser clara, devendo a norma incriminadora ser criada sem deixar dúvidas acerca da conduta a ser punida. 

PRINCÍPIO DA INTRANCEDÊNCIA DA PENA – A pena não pode passar da pessoa do apenado. Significa dizer que se a pessoa que cometeu o crime falece, por óbvio seus herdeiros não se responsabilizarão pela conduta do falecido, no entanto, quanto aos efeitos civis, permanece a obrigação de reparar o dano nos limites dos bens deixados pelo falecido.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – É subdivida em três fases, quais sejam, a legislativa, judicial e executiva. Na fase legislativa, tem a ver com a definição da pena, ou seja o legislador ao criar a norma deve atender uma escala de gravidade da conduta do agente, para individualizar a pena em abstrato.
               Na fase judicial, tratamos da dosimetria da pena, ou seja, do quantitativo da pena, pelo critério trifásico onde é analisada as circunstâncias judiciais do crime (artigo 59 do CP), atenuantes e agravantes, após as causas de aumento e diminuição da pena.
               Na fase Executiva – tem a ver com a Execução da pena, que no Brasil adotamos o cumprimento progressivo da pena, em que com comportamentos adequados o apenado terá seu regime de pena progressivamente abrandado, conferindo-lhes benefícios peculiares ao regime que estiver em cumprimento.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
                                                                       e) suspensão ou interdição de direitos; 

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – trata-se de princípio decorrente do princípio da individualização da pena, em que visa a aplicação de uma pena justa a cada agente, punindo-o proporcionalmente na medida de sua responsabilidade pela prática do ato.  

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DETERMINADAS PENAS – Garantia Constitucional que limita o poder do Estado na criação de penas, vedando, portanto, a criação de tipos penais que cominem as penas que se segue.
 XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
               Obs. A pena de morte tem proibição relativa, já que no caso de guerra declarada pode haver hipóteses em que o ordenamento jurídico admitirá a pena de morte.

       PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – O mesmo dispositivo legal mencionado para fundamentarmos o princípio da legalidade servirá para fundamentar o princípio da anterioridade, que nada mais é do que a necessidade da existência prévia de uma lei para que o agente possa ser punido por determinada conduta.
Significa dizer que uma conduta humana somente será considerada criminosa depois de ser estabelecida por lei como crime, tal afirmativa nos leva a lembrar do princípio da irretroatividade da lei penal.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL (OU RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA) Significa dizer que o Estado não poderá criar uma norma incriminadora para punir conduta anteriormente praticada, as condutas humanas somente poderão ser considerada criminosas a partir do momento em que a Lei, constitucionalmente criada, a considere como tal.
Por outro lado, é possível que uma lei que beneficie o agente, criada após o cometimento do fato típico, seja aplicada a ele, já que a irretroatividade da lei se aplica somente aquelas que tipifica condutas ou as torne mais graves.
Assim, é de se concluir que a lei que cria um fato típico ou aumenta a punição de determinada conduta somente será aplicada a fatos posteriores à sua criação, ao passo que lei mais benéfica retroage independentemente
   
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ou do ESTADO DE INOCÊNCIA - Extrai-se desse princípio as garantias ao cidadão de direito ao silêncio, de não autoincriminação, de que o ônus probatório é o da acusação, bem como o in dúbio pro reo (na dúvida deve-se prevalecer o estado de inocência.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – São valores inerentes à todo ser humano, e traz consigo as seguintes ideias: subsidiariedade do direito penal (O Direito penal é a forma mais brutal do Estado de punir o agente, a privação da liberdade é a mais grave das penas. O direito penal, portanto, deve ser reservado para o ultimo recurso; Fragmentariedade – O Direito Penal se limita a proteção de bens jurídicos mais importantes; Alteridade – O Direito Penal somente se preocupa coma o dano causado a outra pessoa.   
           
               PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE – trata-se de garantia ao indivíduo de que somente será responsabilizado por suas condutas típicas praticadas dolosamente ou por culpa, sendo raríssimas as hipóteses em que haverá responsabilidade penal objetiva, onde independe de dolo ou culpa para que o agente seja responsabilizado, como exemplo Guilherme de Souza Nucci cita a Embriaguez voluntária (Artigo 28, II, CP).
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
              
                
                 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO -   Nada mais de que a proibição ao Estado de punir o agente duas vezes pelo mesmo fato típico.
           
            Outros princípios são citados por diversos autores, contudo, para a nossa pretensão, os aqui mencionados são os que reputamos os principais para nossos estudos, já que os demais de certa forma nada mais é do que um desmembramento dos que já foram citados.

                  Fiquem atentos, postaremos ainda essa semana questões para fixação da matéria.


 [R1]

quinta-feira, 24 de abril de 2014

ESTUDOS DO DIREITO PARA CONCURSOS - DIREITO PENAL - PARTE I

            Como dito iniciaremos nosso estudo pela disciplina do Direito Penal, para tanto, usaremos conteúdos programáticos de concursos públicos, principalmente, Defensoria Pública, Magistratura e Ministério Público Estadual, todos de Minas Gerais, contudo, ao final de cada estudo serão colocadas à apreciação dos estudiosos questões relacionadas às matérias estudadas e na medida do possível decisões jurisprudenciais, já que se trata de estudos  interativo breve e capaz de nos impulsionar a aprofundar em nossos estudos.

             Antes de adentrarmos às matérias propriamente dita faremos, sempre que possível um levantamento quanto aos preceitos Constitucionais acerca do tema, já que todas as normas devem consonância com esta norma superior.

             Boa Sorte e bons Estudos.

            

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Esse Blogger terá a finalidade, a partir desta data de lançar curiosidades jurídicas na rede mundial de computadores, para que curiosos do Direito possa interagir e debater tanto as notícias quanto as questões de concurso público. Espero que seja um ambiente bacana para interação.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

PATERNIDADE RESPONSABILIDADE


Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar 
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

ESTE PRECEDENTE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PAI NA FORMAÇÃO EMOCIONAL DE UMA CRIANÇA, RATIFICA AINDA A TEORIA DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. 

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão


O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos.

O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O juiz explicou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Porém, para o juiz Valdir Ataíde, não é justo generalizar a norma sem levar em conta a situação, inclusive econômica, também da parte que paga a pensão. “Não é essa a finalidade social a que se destina a lei”, comenta. Para ele, a norma nivela por cima os “alimentantes”, como se todos fossem ricos, e frisou que não é essa a situação da maioria dos “clientes” nas demandas judiciais, e não seria qualquer receita que habilitaria o pai custear gasto de filho maior.

O juiz ainda observou que a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada de forma in natura, “não necessariamente com desencaixe financeiro”. Constatou que o filho não comprovou no processo “eventual incapacidade para o trabalho” e nem justificou a razão de estar “ainda cursando a 3ª série do ensino médio”. De acordo com o processo, ele é maior, capaz e “igual a qualquer outro”.

“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJDFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.

Essa decisão de 1ª Instância está sujeita a recurso.


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Opinião do escritório!

               Prezado leitor, em análise ao posicionamento adotado pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, a nosso ver, data maxima venia, não nos parece contizente com os preceitos fundamentais de multua assistência da família, não obstante não estamos de frente às provas produzidas nos autos.
              
               Os alimentos não devem ser um incentivo à ociosidade, todavia, estes são devidos mesmo quando completada a maioridade, pois, para seu arbitramento é necessária a observância de dois aspectos, quais sejam, a necessidade do alimentado e a possibilidade de alimentar do alimentante.

                Portanto, não obstante a notícia seja bem concisa, pode-se observar que o D. Sentenciante entendeu que com a maioridade, cessou a necessidade do alimentado, pois, já possuia capacidade para o exercício de algum trabalho.

                Diversamente, entendemos! Diante do caráter de múltua assistência da família, ainda que uma pessoa esteja apta ao trabalho, se seus rendimentos não são suficientes para o custeio de uma vida digna, entendemos que é possível que um familiar seja obrigado a complementar sua renda, o auxiliando, levando em consideração o mencionado binômio, necessidade e possibilidade.

              É forçoso esclarecer que com tais considerações é possível que até mesmo os pais pleitem pensão à seus filhos.


              Não creio que a inovadora sentença acima mencionada seja mantida em grau de recurso, pois o fato de estar o réu com 19 anos, e ainda não ter concluído o Ensino médio, implica dizer que não tem mais necessidade dos mencionados alimentos.