INTRODUÇÃO AOS CONCURSOS
MAGISTRATURA,
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA
1 - DIREITO PENAL
CONCEITO:
Direito
Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime a contravenção penal, mediante a
imposição de sanção Penal.
Alguns
princípios estão consagrados em normas jurídicas, outros são fruto da
construção doutrinária e jurisprudenciais. Como exemplo de princípios expressos
na legislação penal é o da legalidade, já quanto aos princípios de não expresso
em normas jurídicas mas que são provenientes de uma construção Doutrinária e
jurisprudencial, podemos citar a título de exemplo, os da insignificância e
princípio da alteridade.
Ocorre
que os princípios não expressos no ordenamento jurídico penal, somente podem
ser aqueles criados para beneficiar o réu, jamais para prejudica-lo.
Crimes
e contravenções penais são espécies de infração penal, em que no Brasil
aderiu-se ao critério dicotômico, o que significa a subdivisão do gênero
infração penal.
A
contravenção penal também é
denominada como crime anão ou crime
vagabundo, ou crime liliputiano.
Sanção penal é o gênero, que
se subdivide em penas e medidas de segurança.
ALOCAÇÃO
DO DIREITO PENAL NA TEORIA DO DIREITO
É Ramo do
Direito Público, porque sempre refere-se a poder do Estado de punir o infrator,
o Estado é sempre sujeito passivo da Ação penal, seja imediato ou mediato.
O nome mais adequado para a matéria, Direito penal ou
Direito Criminal?
Direito Criminal é mais amplo, pois enfatiza o crime e todas
as suas vertentes, já o Direito Penal privilegia a pena. No Brasil, no entanto,
se consagrou a expressão Direito Penal, sendo
inquestionável, pois no Brasil temos um Código Penal e não um Código Criminal
como na época do império.
Não obstante a expressão Direito Criminal seja mais
abrangente se consagrou a outra expressão em função do código penal.
FUNÇÕES
DO DIREITO PENAL
1. PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS è
Bens
jurídicos são os valores ou interesses indispensáveis
para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade e por esta
razão merecedores de tutela penal. Nem todo bem jurídico é digno de tutela
penal. Para a escolha dos bens jurídicos o legislador faz uma seleção, um juízo
de valor positivo para selecionar os bens jurídicos merecedores de tutela
penal. O Direito Penal tem um caráter fragmentário, já que nem todo ilícito é
ilícito penal;
2. COMO GARANTIAè
Ao
contrário do que tudo indica, a função do Direito Penal não é perseguir, punir.
Muito mais do que punir o Direito Penal serve para proteger as pessoas. “o código penal é a Magna Carta do
delinquente”;
3. SIMBÓLICA DO DIREITO PENALè
A
criação de Crime e a cominação da pena se revestem como uma força simbólica de
que os Governantes fizeram a sua parte, traz a impressão de que há uma
tranquilidade para a sociedade, contudo esta função é ineficaz;
4. FUNÇÃO DE REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA ESTATALè
A
criação de crimes e a cominação de penas servem também para frear o arbítrio do
Estado, impondo limites para a atuação do Estado.
PRINCÍPIOS
NORTEADORES DO DIREITO PENAL
Princípio da
Legalidade ou da Reserva Legal – O
princípio da legalidade é a garantia Constitucional trazida ao indivíduo que
tem por finalidade dar segurança jurídica ao Povo, já que limita o poder de
punir do Estado à Lei.
Em
sentido amplo ou lato sensu
o princípio da legalidade é baseada numa premissa de que ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei. O indivíduo
tem a liberdade de fazer tudo aquilo que a lei deixa ou que não o proíbe.
Em
sentido estrito este princípio está consagrado em Nossa Constituição em seu
artigo 5º, XXXIX, bem como no artigo 1º do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940),
cuja redação é a seguinte:
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
Art.
1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como dito, tal princípio é uma proteção
contra arbitrariedades estatais, já que uma conduta humana somente será
considerada crime a partir do momento em que uma Lei, criada com o devido
processo constitucional legislativo, a considerar crime, sendo que somente esta
Lei poderá culminar uma sanção penal ao autor daquela conduta considerada
criminosa, certo é que este princípio impõe ao Estado Limites de sua atuação,
razão pela qual, enquanto uma conduta não for considerada crime por uma lei, a
pessoa não poderá ser punida criminalmente por ter praticado aquela conduta.
Cesar Bitencourt cita em sua obra
o jurista Feuerbach, o qual consagrou o principio da reserva legal através da
fórmula latina nullum crimen, nulla poena
sine lege. E afirma que o princípio da reserva legal é imperativo que não admite
desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que
obedece a exigência de justiça, que somente os regimes totalitários o têm
negado.
Este princípio deve atender a
quatro aspectos, quais sejam:
a) Aspecto da anterioridade da Lei Penal - A lei deve ser anterior à
conduta. A Novacio legis in pejus não
se aplica a fatos pretéritos, tem eficácia ex
nunc, em contra partida a novacio
legis im Mellius tem eficácia ex tunc;
A abolicio criminis somente
extinguirá os efeitos penais da Sentença condenatória, todavia permanecem os
efeitos civis do crime.
b) Aspecto que a lei deve ser estrita – Significa dizer que somente a
Lei emanada do Congresso Nacional poderá instituir crime e definir pena, valendo ressaltar que somente Lei Federal
poderá fazê-lo, trata-se de competência privativa da União legislar em matéria
criminal.
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
As normas penais em
branco (norma
que define a conduta criminosa, mas que dependem de uma complementação por
outra lei), podem ser homogêneas[R1] ou heterogêneas. Homogênea – Precisa de uma
complementação de um conceito que está contida em outra lei. (Ex. Bigamia –
precisa verificar no código civil os impedimentos para o casamento).
As HETEROGÊNEAS são as que precisam de
complementação por meio de um ato infralegal, o que, causa discussão acerca de
sua legalidade, já que em tese estaria a se ferir o princípio da estrita
legalidade, contudo a doutrina
majoritária entende que esta norma, ainda que heterogênea é constitucional,
já que o núcleo do tipo penal foi estabelecido pela lei, embora necessite de
uma complementação conceitual por ato infralegal (Ex. Tráfico de drogas ilícitas, drogas ilícitas é definida por atos normativos
infralegais, já que é feita por resolução da ANVISA).
C) Aspecto escrito da lei – não se admite a tipificação de
crimes de maneira implícita, por isso não se admite a analogia in malam partem, ou seja, para o mal da
parte. As normas definidoras de crime devem ser interpretadas de forma
restritiva.
D)
Aspecto da Certeza da Lei – não se pode tipificar um crime de forma vaga,
deve ser feita a lei de modo a demonstra com clareza a conduta a ser punida. Deste aspecto nasce o princípio da taxatividade que
significa dizer que a norma deve ser clara, devendo a norma incriminadora ser
criada sem deixar dúvidas acerca da conduta a ser punida.
PRINCÍPIO
DA INTRANCEDÊNCIA DA PENA – A
pena não pode passar da pessoa do apenado. Significa dizer que se a pessoa que
cometeu o crime falece, por óbvio seus herdeiros não se responsabilizarão pela
conduta do falecido, no entanto, quanto aos efeitos civis, permanece a
obrigação de reparar o dano nos limites dos bens deixados pelo falecido.
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – É subdivida em três fases,
quais sejam, a legislativa, judicial e executiva. Na fase legislativa, tem a
ver com a definição da pena, ou seja o legislador ao criar a norma deve atender
uma escala de gravidade da conduta do agente, para individualizar a pena em
abstrato.
Na fase judicial, tratamos da dosimetria
da pena, ou seja, do quantitativo da pena, pelo critério trifásico onde é
analisada as circunstâncias judiciais do crime (artigo 59 do CP), atenuantes e
agravantes, após as causas de aumento e diminuição da pena.
Na fase Executiva – tem a ver com
a Execução da pena, que no Brasil adotamos o cumprimento progressivo da pena,
em que com comportamentos adequados o apenado terá seu regime de pena
progressivamente abrandado, conferindo-lhes benefícios peculiares ao regime que
estiver em cumprimento.
XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – trata-se de princípio decorrente do princípio da
individualização da pena, em que visa a aplicação de uma pena justa a cada agente,
punindo-o proporcionalmente na medida de sua responsabilidade pela prática do
ato.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DETERMINADAS PENAS – Garantia Constitucional que limita o poder do Estado
na criação de penas, vedando, portanto, a criação de tipos penais que cominem as
penas que se segue.
XLVII - não haverá penas: a) de
morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos
forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Obs. A pena de morte tem
proibição relativa, já que no caso de guerra declarada pode haver hipóteses em
que o ordenamento jurídico admitirá a pena de morte.
PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE – O
mesmo dispositivo legal mencionado para fundamentarmos o princípio da legalidade
servirá para fundamentar o princípio da anterioridade, que nada mais é do que a
necessidade da existência prévia de uma lei para que o agente possa ser punido
por determinada conduta.
Significa dizer que uma conduta
humana somente será considerada criminosa depois de ser estabelecida por lei
como crime, tal afirmativa nos leva a lembrar do princípio da irretroatividade da lei penal.
PRINCÍPIO
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL (OU RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA) Significa dizer que o Estado não
poderá criar uma norma incriminadora para punir conduta anteriormente
praticada, as condutas humanas somente poderão ser considerada criminosas a
partir do momento em que a Lei, constitucionalmente criada, a considere como
tal.
Por outro lado, é possível que
uma lei que beneficie o agente, criada após o cometimento do fato típico, seja
aplicada a ele, já que a irretroatividade da lei se aplica somente aquelas que
tipifica condutas ou as torne mais graves.
Assim, é de se concluir que a lei
que cria um fato típico ou aumenta a punição de determinada conduta somente será
aplicada a fatos posteriores à sua criação, ao passo que lei mais benéfica
retroage independentemente
PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ou do ESTADO DE INOCÊNCIA - Extrai-se desse princípio as
garantias ao cidadão de direito ao silêncio, de não autoincriminação, de que o
ônus probatório é o da acusação, bem como o in
dúbio pro reo (na dúvida deve-se prevalecer o estado de inocência.
PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – São
valores inerentes à todo ser humano, e traz consigo as seguintes ideias: subsidiariedade do direito penal (O
Direito penal é a forma mais brutal do Estado de punir o agente, a privação da
liberdade é a mais grave das penas. O direito penal, portanto, deve ser
reservado para o ultimo recurso; Fragmentariedade
– O Direito Penal se limita a proteção de bens jurídicos mais importantes; Alteridade – O Direito Penal somente se
preocupa coma o dano causado a outra pessoa.
PRINCÍPIO
DA CULPABILIDADE – trata-se de garantia ao indivíduo de que somente será
responsabilizado por suas condutas típicas praticadas dolosamente ou por culpa,
sendo raríssimas as hipóteses em que haverá responsabilidade penal objetiva,
onde independe de dolo ou culpa para que o agente seja responsabilizado, como exemplo
Guilherme de Souza Nucci cita a Embriaguez voluntária (Artigo 28, II, CP).
Art.
28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou
culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA
PUNIÇÃO - Nada
mais de que a proibição ao Estado de punir o agente duas vezes pelo mesmo fato
típico.
Outros princípios são citados por
diversos autores, contudo, para a nossa pretensão, os aqui mencionados são os
que reputamos os principais para nossos estudos, já que os demais de certa
forma nada mais é do que um desmembramento dos que já foram citados.
Fiquem atentos, postaremos ainda essa semana questões para fixação da matéria.